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Carolina Romanini Miguel, advogada, Sócia do Cescon Barrieu Advogados na área tributária

LC 194/2022 estabelece a não incidência do ICMS no setor elétrico, mas assunto ainda suscita dúvidas e passa por julgamento do STJ

A energia elétrica é caracterizada como bem móvel pelo Código Civil (art. 83) e como um produto industrializado pelo Código Tributário Nacional (art. 74), razão pela qual sua comercialização está sujeita à incidência do ICMS

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